PRORROGAÇÃO DO CBENEF PARA 01/11/2023
Depois de muitos pedidos ao Estado, foi oficializada a prorrogação do código CBENEF para 01/11/2023.
O CBENEF é um código que deve ser preenchido no XML da nota fiscal em todas as operações que for utilizado uma isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão, não incidência ou crédito presumido. Na NF-e deverá identificar o código correspondente a este incentivo por item.
Por exemplo: a operação deveria ser normalmente tributada pelo ICMS, mas por algum motivo com alguma previsão legal, a tributação integral é afastada, neste caso a empresa precisa “Justificar” o motivo pelo qual a operação não foi integralmente tributada, e essa justificativa se dá pelo CBENEF.
Alguns exemplos práticos:
Imunidade/Não incidência (CST 41):
– Saídas para o exterior (RICMS/SC-01, Art. 6º, II) – SC800002
– Saídas em bonificação (RICMS/SC, Art. 23, III) – SC800016
Suspensão (CST 50):
– Remessa e retorno de demonstração (RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 285-A): SC840021
– Remessa para conserto (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, I): SC840007
– Retorno de conserto (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, II) – SC840008
– Remessa para industrialização (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, I): SC840007
– Retorno de industrialização (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 27, II) – SC840008
Diferimento (CST 51):
– Cobrança da industrialização (RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 8º, X) – SC830080
Todos os CBENEF estão disponíveis em uma tabela que ficará em constante atualização pelo Fisco, neste caminho: https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/88/SPED_Fiscal -> aba DOCUMENTOS -> tabela Tabela 5.2 (Cbenef por CST).
Mesmo com a prorrogação, a orientação da contabilidade é que se a empresa possui operações abrangidas por isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão, não incidência ou crédito presumido, já comece a informar o CBENEF nas notas fiscais, mesmo que ainda não esteja sendo exigido.
A informação antes do início da obrigação proporciona a empresa ter tempo para corrigir as inconsistências de implantação, validar as notas fiscais com a informação em conjunto com o auxilio da contabilidade, além de colocar na rotina da empresa a necessidade do preenchimento, para que quando for obrigatório, haja facilidade no cumprimento da obrigação.
Cabe ressaltar que a omissão no preenchimento das informações ou a sua entrega de forma incorreta, constitui infração à legislação tributária, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 70 da Lei Estadual nº 10.297/1996.
Fontes:
https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2023/atodiat_23_049.htm
https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_portal/servicos/88/Tabela_5.2__Cbenef_por_CST___1_.pdf
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